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Fake News e seus impactos na sociedade

Atualizado: 22 de abr.

Como a normalização das "Fake News", tratadas como uma "liberdade de expressão" pelos órgãos da dita imprensa livre, atua no meio social, quais suas consequências e por que se torna importante um debate sério sobre o tema com intuito de corrigir as injustiças dela advindas?



A importância de se debater o tema das "Fake News" se dá por consequência de sua normalização e, principalmente, pelo que elas vêm gerando no meio social. Por não estarmos preparados para esse tipo de situação, com urgência, se faz necessário a abordagem de projetos para criação de leis mais duras, com objetivo de proteção das vítimas.


Democracia, direitos fundamentais e a garantia de liberdade de expressão


A democracia não é uma mera crença em valores, e sim, reconhecer que esse valor a qual ponho a minha fé não exclui o admitido por outra pessoa. A tolerância é a base fundamental da democracia.


Direitos fundamentais na história e na atualidade


Historicamente, a humanidade passou por diversas afrontas em se tratando da vida e da dignidade da pessoa humana. Muitos fatores contribuíram para essa mácula na história, como regimes autoritários, monarquias severas, escravidão, até mesmo a Revolução Industrial, no século XVIII, com jornadas de trabalho exaustivas, de 16 horas e com apenas 30 minutos de intervalo.


Porém, a preocupação com esses direitos fundamentais, inerentes à pessoa e sua dignidade, teve como marco fundamental o período pós II Guerra Mundial com a criação da ONU, em 1945 e logo em seguida, em 1948, com a Declaração dos Direitos Humanos, trazendo os princípios basilares para os povos a respeito da dignidade da pessoa humana, a qual o Brasil é signatário.


No Brasil, o remédio legal para proteger esses direitos é a Constituição Federal de 1988, chamada de Constituição Cidadã, sendo ela a mais democrática de todas que já tivemos. O Art. 5º traz um rol de direitos e garantias no intuito de proteger a vida e dignidade da pessoa humana no que se refere à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e à propriedade.


E é um desses direitos trazidos pela Constituição que vem sendo tema de debates na sociedade, que é a liberdade de expressão.


A liberdade de expressão no contexto histórico mundial e na Constituição Federal de 1988


Todo povo civilizado abomina a censura, e no decorrer dos anos foram surgindo ordenamentos que assegurassem a liberdade de expressão em todo o mundo. A Declaração dos Direitos de Virgínia (art. 12), nos Estados Unidos, de 1776, a Declaração dos Direitos do Homem (art. 11), na França, em 1791, a Declaração dos Direitos Universais da ONU, de 1948 (art. 13) e o Convênio Europeu, em Roma, de 1950.


No período republicano, no Brasil, tivemos essa liberdade restringida ou censurada, porém, a Constituição Federal de 1988 resgatou essa liberdade. trazendo em seu Art. 5º, inciso IX e art. 220, o tratamento sobre liberdade de expressão.


Art. 5º, inciso IX – “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Art. 220 – A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.


O exercício desse direito tornou-se crescente com a chegada da Internet, onde a pessoa se expressa em plataformas como o “Twitter”, “Facebook”, “Instagram”, “Telegram”, “WhatsApp”, dentre outros. O que se deve atentar é saber interpretar esse conceito de liberdade, entendendo seus limites, objetivando evitar danos a outra pessoa.


Abuso do exercício da liberdade de expressão


A liberdade de expressão, resguardada pela Constituição Federal, é um direito de todos. Antes difundida pelas mídias convencionais (TV, rádio, jornal, revistas etc.), essa forma de se expressar ganhou um novo caminho, com o surgimento das redes sociais.


Acontece que, dentro dessas redes sociais, não se tem controle do conteúdo e cada um pode ser um criador de conteúdo, podendo publicar o que desejar, e da forma que lhe convém, exercendo seu direito de se expressar ao mundo. Porém, isso não implica em imunidade ao autor por um eventual abuso desse direito causando algum dano a terceiro. A Constituição Federal, precisamente no Art. 5º, inciso V, que assegura o direito de resposta do ofendido, também o inciso X, que trata da inviolabilidade à intimidade, limita essa liberdade de expressão.


V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.


A Constituição não inibe a liberdade de expressão, que é livre de censura, porém, seu autor deve responder por eventual abuso desse direito. Numa medida de dirimir tais abusos de liberdades, o Senado aprovou o PL 2.630/2020, criando a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, tendo normas para as redes sociais e serviços de mensagens (Agência Senado, 2020).


Adentrando no universo das Fake News

A janela para o mundo


A Internet revolucionou o mundo em várias vertentes, e uma dessas vertentes são os meios de comunicação. Devido a amplitude alcançada, sua popularização foi algo inevitável.


Dentro das redes sociais, cada usuário se afigura como veiculador independente de conteúdos gerados por si próprio ou por terceiros, com potencial de atingir os demais usuários de um modo veloz, quase instantaneamente, possibilitando a quem estiver na rede poder opinarem e verem as opiniões de outros a respeito de qualquer assunto, desde os mais singelos e cotidianos até os mais complexos e gerais.


Conceito e a origem das Fake News


O conceito Fake News, nada mais é do que a própria tradução do termo em inglês, que é “notícias falsas”.


“O que é verdade? O que é mentira? Existe de fato verdade? Existe mais de uma verdade? E quando a verdade perde para a mentira? O que a história nos mostra é que as “Fake News” estiveram presentes em diversas épocas da humanidade, fazendo parte dela, e a manipulação da verdade sempre tem algum interesse pessoal”. Leandro Karnal

Sua origem é indefinida, mas tem-se relatos desde o período antes de Cristo. Porém, sua popularização nos meios de comunicação se deu nas eleições americanas de 2016.

Exemplos na história se têm aos montes, como o que ocorrera no Vaticano, durante o Conclave de 1522, um dos cardeais candidatos contrata um famoso escritor da época, Pietro Aretino (1492-1556), para que produzisse textos poéticos com inverdades sobre os demais candidatos, e colocados na boca de uma estátua, num determinado local de Roma. O cardeal não venceu a eleição em questão, porém, foi eleito na seguinte e consagrado como Clemente VII.


Um outro fato, com desfecho bem mais gravoso, ocorreu na França, no ano de 1789, no reinado de Luís XVI (1754-1793), o país vivenciava uma grande crise, colheita ruim, num acordo com a Inglaterra o preço do trigo subiu. Aproveitando desses fatos, atribuiu-se falsamente à esposa do rei, Maria Antonieta (1755-1793), uma frase jamais dita por ela e que não demonstrava como ela era, uma mãe dedicada, criando seus filhos em meio dos humildes: “Se não têm pão, que comam brioches!". Frase essa que, no ano de 1793, poucos meses depois da morte de seu esposo, lhe custara a cabeça. Na política as Fake News servem para atacar, destruir reputações e, nesse caso, até a vida (KARNAL, 2019).


Já no Brasil, o boom das Fake News se deu em 2018, também nas eleições presidenciais, quando causou um grande alvoroço, tanto nas redes sociais, mídias convencionais e no Congresso Nacional.


Gravidade de uma Fake News


Não se faltam relatos a respeito de vítimas de Fake News aqui no país. Para exemplificar, trago dois notáveis:


  • Em 2014, Fabiane Maria de Jesus foi espancada até a morte, no Guarujá, por ter sua foto publicada em uma página do Facebook, que a confundiu com uma sequestradora de crianças.

  • Outro caso é o de Carlos Luzi Batista, que aconteceu no Rio de Janeiro, em 2016. Ele se salvou, pois se escondeu após ter sua foto veiculada nas redes de WhatsApp, onde o acusavam de ser estuprador.


As próprias redes sociais têm tomado medidas para coibir Fake News, com algoritmos que checam tais informações. No entanto, os esforços dessas companhias não bastam. É preciso que o usuário seja mais cuidadoso quanto a verificar e espalhar os conteúdos dentro de suas redes.


Como identificar Fake News


Não é difícil detectar uma Fake News. Basta seguir algumas regrinhas básicas, tais como:


  • Nunca compartilhe antes de ler

  • Faça uma busca no Google

  • Pesquise a reputação do veículo

  • Veja se a data de publicação é mesmo recente

  • Use o bom senso e, se possível, consulte as fontes oficiais


As redes sociais e as Fake News


A consequência dessa evolução e popularização da Internet, e com a ascensão das redes sociais, trouxe um novo fenômeno aos debates, que são as Fake News, pela falta de controle desses conteúdos disseminados através dessas redes sociais.


Redes Sociais


Para acessar à rede mundial, é necessário a figura do provedor de Internet, que faz essa intermediação do usuário com a Internet, tendo acesso aos provedores de aplicativos, que são as redes sociais. Elas podem ser divididas por identidade, conversação, compartilhamento, presença, relações, reputações e de grupos.


Podem ser divididas em diversas categorias, como as de assuntos variados (Reditt); as de sítios (TripAdvisor); aplicativos (Facebook, Instagram, Twitter, YouTube etc.); as de rede fechada (WhatsApp e Telegram).


Essa identificação é importante para facilitar o papel do provedor de aplicação no manejo e controle desses conteúdos. Isso facilita para responsabilização em caso de ilícitos.


A desinformação e as Fake News


Hannah Arendt (1967), diz que “os fatos são matéria das opiniões, e as opiniões, inspiradas por diferentes interesses e diferentes paixões, podem diferir largamente e permanecer legítimas enquanto respeitarem a verdade de fato. A liberdade de opinião é uma farsa se a informação sobre os fatos não estiver garantida e se não forem os próprios fatos o objeto do debate”.


Infelizmente a Internet é recheada por informações falsas e muita desinformação, que vem disfarçada de informações jornalísticas, entrando também no rol das Fake News.


Um exemplo de desinformação é quando se veicula uma notícia antiga como se fosse atual. Como outra forma de manipulação de informação, tem a disseminação descontrolada de mensagens, seja ela atrativa, onde mascaram algum tipo de golpe, ou prometendo alguma cura milagrosa.


CF, Parágrafo único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.


É certo que sempre existiu desinformação, e isso vem desde 44 A.C., onde teve o primeiro registro dessa prática, no qual o Imperador romano, Otávio, promoveu uma campanha de desinformação contra seu rival político Marco Antônio, levando a melhor e assumindo o trono (ARAÚJO, 2022). Um fato mais atual ocorreu em 1935, onde o jornal The New York Sun divulgou uma série de artigos sobre a “descoberta de vida na Lua”, com o objetivo de aumentar as suas vendas.


A desinformação tem a intensão de enganar, e a Internet deu uma maior velocidade para sua potencialização. Toda Fake News é dotada de desinformação, e isso ficou demonstrado durante a pandemia, onde as pessoas, devido suas crenças, preferiram buscar informações que lhes confortassem como válvulas de escape mediante o drama mundial, geralmente via “WhatsApp”, ao invés de consensos metodológicos da parte jornalística e científica.


Responsabilidade civil no mundo da Internet

Os danos relacionados às Fake News



Os danos provocados pelas Fake News podem atingir tanto o alvo quanto ao propagador do conteúdo. Quanto ao alvo, é notório as consequências, podendo ser no ponto de vista individual ou coletivo.


  • Individual: violação de direitos à personalidade, praticados de diversas formas, como violação de imagem, da honra, da privacidade, pela prática de cyberbullying e cyberstalking, até mesmo por se passar por alguém utilizando dados dessa pessoa, prática de pedofilia e exposição de nudez, práticas sexuais sem consentimento e por aí vai.

  • Coletivo: as violações se referem à organização de atos terroristas, a materiais de cunho racista, homofóbico, intolerância religiosa e, por fim, propagação de brincadeiras e desafios de cunho físico que levam a sequelas graves.


No jornalismo, o emissor de um conteúdo deve ser um mediador desinteressado, com a missão de observar a realidade e emitir um relato equilibrado e honesto sob suas observações, evitando apresentar opiniões pessoais.

Já nas redes sociais, sem controle das notícias, as consequências dessa violação de direitos praticados por Fake News, às vezes são irreversíveis e muitas das vezes graves.


Quanto ao propagador das Fake News, fazemos uma pergunta: Por que é tão difícil convencer uma pessoa que está acreditando numa Fake News? A neurociência explica isso.


Por conta de mecanismos cognitivos, preferimos ler e consumir informações em que já acreditávamos previamente. Isso é chamado de viés de confirmação. É normal, pois é uma tendência humana de buscar informações que estejam de acordo com suas crenças pré-estabelecidas.


Mas ao combater uma Fake News, a pessoa fica bem nervosa. Isso é denominado de dissonância cognitiva. Ela é definida como um mal-estar que sentimos quando nossas crenças e valores são colocados em contradição. É uma espécie de adaptação do cérebro, evoluindo para lidar com conflitos cognitivos.


Porém, a parte mais dolorosa é quando a pessoa entende que a informação realmente é falsa, mas ela banaliza. Cientificamente falando, essa banalização é apenas o cérebro da pessoa tentando diminuir esse mal-estar, reduzindo a contradição entre a sua crença em algo fake e a verdade.


Em resumo, as pessoas tendem a acreditar no que confirmam as suas crenças pré-estabelecidas. E para não cair em Fake News, é preciso conter o impulso, e claro, checar a sua veracidade.


O que se entende de responsabilidade civil


A responsabilidade civil se dá na importância do restabelecimento do equilíbrio jurídico e patrimonial, cujo a conduta do agente transgride a norma preexistente, recuperando o statu quo ante. Ou seja, é o dever de reparar o dano.


A doutrina trata da teoria geral das obrigações, onde o débito consiste na obrigação do devedor de realizar determinada prestação, e o a responsabilidade em atacar o patrimônio do devedor com intuito de indenizar pelo descumprimento da obrigação originária.


Marco Civil da Internet e a responsabilidade civil dos provedores de aplicação


A forma de que se utilizamos a Internet atualmente é completamente diferente à da sua origem, pois ela não é mais um mero receptor de informações, pois passamos a ser o nosso próprio interlocutor, produzindo, modificando, expandindo e propagando conteúdos diversos, onde não se tem o mínimo controle do seu teor.


Surgiu aí um dilema. Quem é o responsável pelo conteúdo danoso publicado e disseminado nas redes sociais?


Infelizmente nossas leis não estavam preparadas para essas inovações, podendo fazer só aplicações analógicas diante dos conflitos, pois estamos falando há cerca de 27 anos atrás.


Os primeiros passos da regularização da Internet no Brasil


Um grande avanço surgiu com o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965 de 23/04/2014), que regula a utilização da Internet no Brasil, onde estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para a sua utilização.


Anterior à Lei, os provedores deveriam retirar os conteúdos somente sob notificação extrajudicial, no prazo de 24h. Após a promulgação da Lei, conteúdos de nudez ou atos sexuais privados, publicados sem consentimento, por meio de uma simples notificação extrajudicial, tendo o dever de remover esse conteúdo, sob pena de ser subsidiariamente responsável.


O Art. 19, da referida lei, expõe que “o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente”.


Percebe-se que um dos graves problemas do Art. 19 do Marco Civil da Internet é ir em contradição às garantias constitucionais, o que se tornou até objeto de discussão dentro do STF, no RE nº 1.037.396. Por privilegiar a liberdade de expressão, o Art. 19 do Marco Civil da Internet acaba fazendo uma afronta ao Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que reconhece a “inviolabilidade dos direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas e assegura, expressamente, a reparação integral pelo dano material ou moral decorrentes de sua violação”.


O Marco Civil da Internet surgiu em um momento crucial para que sejam construídas pontes para que os tribunais tenham a capacidade de proteger a liberdade de expressão na Internet e condenar os que dela abusam.


Essa lei busca então permitir que a legislação adote mecanismos eficientes no tratamento de solicitações extrajudiciais de remoção de conteúdo, principalmente as Fake News, discursos de ódio, mensagens discriminatórias, racistas e assemelhados


Conclusão


O presente estudo mostrou, de forma clara, até onde vai o direito fundamental do indivíduo quanto à liberdade de expressão, a qual se limita à lei.


A abordagem do tema deixou claro da importância de se ter uma legislação específica para o tratamento das "Fake News" para que se puna de forma mais dura os infratores.


A Constituição certamente não é perfeita. Ela própria o confessa ao admitir a reforma. Quanto a ela, discordar, sim. Divergir, sim. Descumprir, jamais. Afrontá-la, nunca. Traidor da Constituição é traidor da Pátria. Conhecemos o caminho maldito. Rasgar a Constituição, trancar as portas do Parlamento, garrotear a liberdade, mandar os patriotas para a cadeia, o exílio e o cemitério. Dr. Ulysses Guimarães

Slides de apresentação do TCC do próprio autor.


Rodrigo Silva Fernandes

Correspondente Jurídico


Bacharel em Direito pela UNIGOIÁS

Conciliador Aprendiz, pela ESA/GO

Ex-Conciliador Aprendiz do TJGO

Membro Oficial do Blog


Fonte: Resumo do TCC apresentado pelo próprio autor

2 comentários

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LordRodrigo Fernandes
LordRodrigo Fernandes
11 de mar. de 2023
Avaliado com 5 de 5 estrelas.

Parabéns. Excelente matéria.

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Rodrigo Fernandes
Rodrigo Fernandes
10 de mar. de 2023
Avaliado com 5 de 5 estrelas.

Excelente conteúdo. Bastante esclarecedor e muito bem fundamentado.

Parabéns!


Abraços de seu xará 😀

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